CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Competência Legislativa Concorrente: Um Equilíbrio de Poderes na Criação de Leis

O artigo 24 da Constituição Federal brasileira estabelece um sistema de competência legislativa concorrente, um mecanismo crucial para o funcionamento do federalismo em nosso país. Essa modalidade de competência permite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre determinados assuntos, promovendo um equilíbrio entre a uniformidade nacional e a autonomia regional.

O que é a Competência Concorrente?

Em termos simples, a competência concorrente significa que a União tem a prerrogativa de estabelecer normas gerais sobre um determinado tema. As normas gerais servem como um arcabouço, definindo os princípios fundamentais, os limites e as diretrizes essenciais para aquele assunto em todo o território nacional.

O Papel dos Estados e do Distrito Federal

Após a União estabelecer essas normas gerais, os Estados e o Distrito Federal ganham a faculdade de legislar de forma suplementar. Isso significa que eles podem aprofundar, detalhar e adaptar essas normas gerais às suas realidades e necessidades específicas, desde que não contrariem o que foi estabelecido pela União.

Limites e Proibições

É fundamental compreender que a autonomia legislativa dos Estados e do Distrito Federal na competência concorrente não é absoluta. Existe uma vedação expressa para que eles estabeleçam normas que conflitem com as normas gerais editadas pela União. Em outras palavras, a legislação estadual ou distrital deve ser complementar e não contraditória à legislação federal.

Consequências da Falta de Norma Geral da União

O artigo também prevê uma situação importante: caso a União não estabeleça normas gerais sobre um assunto de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal terão a competência plena para legislar sobre ele. Nesse caso, a legislação estadual ou distrital terá validade e aplicabilidade em seus respectivos territórios, sem a necessidade de aguardar uma norma geral da União.

Benefícios do Sistema Concorrente

O sistema de competência concorrente visa a:

  • Harmonização Nacional: Garantir um nível mínimo de regulamentação e tratamento para assuntos de interesse nacional.
  • Flexibilidade Regional: Permitir que os entes federados adaptem as leis às suas peculiaridades locais, fomentando a diversidade e a autonomia.
  • Eficiência Legislativa: Otimizar a produção legislativa, permitindo que a União cuide do essencial e os Estados e o Distrito Federal complementem e detalhem.

Em resumo, o artigo 24 da Constituição Federal estabelece um modelo inteligente de divisão de poderes legislativos, onde a União define o "esqueleto" de certas leis e os Estados e o Distrito Federal "preenchem os detalhes", sempre respeitando as diretrizes nacionais e, em caso de omissão federal, exercendo plenamente sua autonomia.